quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Projeto de Lei nº. 09/2009, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, e cria o Conselho Municipal de Políticas Cultural e dá outras pr


Esse projeto vai para as discussões, na sessão do dia 06/10/2009

Projeto de Lei nº. 09/2009,
que institui o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, e cria o Conselho Municipal de Políticas Cultural e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº. 09/2009


Institui o Programa Municipal de Incentivo a Cultura,
Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá
outras providências.



Indicadores do Projeto:
Vereadora Sueli Carneiro da Silva Carvalho e Joélio Souza Rocha...

A Câmara Municipal de Ubaitaba, Estado da Bahia, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Ubaitaba, a Lei de Incentivo à Cultura, que incentiva e possibilita que as pessoas Jurídicas e Físicas, sediadas em Ubaitaba, sob a responsabilidade do Setor da Cultura, para que possam obter benefícios fiscais ao patrocinarem ou financiarem atividades culturais e artísticas dos talentos locais, desde que atendam aos objetivos expressos abaixo:
Seção I
Dos objetivos:
I) Valorizar o artista local, destacando suas peculiaridades, formas de trabalho, características, destacando-o pela diferenciação perante o estado, o país e o mundo;
II) Oportunizar a população ubaitabense, livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
III) Priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do município, valorizando recursos humanos e valores locais;
IV) Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.
V) Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município;
VI) Fomentar a criação de espaços adequados para a realização de atividades culturais e artísticas;
VII) Apoiar e divulgar as criações, programas e atividades culturais e artísticas, através de marketing eficiente que estabeleça divulgação através de catálogos, convites, etc.
Parágrafo 1 - Todos os projetos deverão beneficiar os ubaitabenses, principalmente os mais carentes, de diversas faixas etárias.
Parágrafo 2 - A Lei beneficiará, apenas, as pessoas Físicas e/ou Jurídicas que estiverem sediadas no município de Ubaitaba há mais de um ano, além de estarem com as suas obrigações perante ao município, estado e país, e não haver nada que as desabone.
Parágrafo 3 – A aprovação dos projetos estará sempre sob supervisão do Setor da Cultura. A elaboração de projetos, seleção, concretização, supervisão dos projetos será realizada pelo Conselho Municipal de Políticas Cultural e equipe da pasta do Setor Municipal da Cultura.
Seção IIDas Áreas de Atuação

Art. 2º. - Os projetos culturais a serem beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura deverão compreender as seguintes áreas:
I) Artes visuais (artes plásticas, artes gráficas e fotografia);
II) Artes Cênicas (teatro e circo);
III) Áudio Visual (Cinema e vídeo);
IV) Literatura;
V) Música, Canto e Dança;
VI) Patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII) Folclore, tradição, artesanato e manifestações culturais e artísticos.
VIII) Pesquisa e documentação;
IX) Biblioteconomia, Educação e Comunicação Social;
X) Museologia, curadoria e restauro de obras de arte;
XI) Outras, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural.

Art. 3º. – Portanto, os projetos culturais ao serem enviados ao Conselho Municipal de Políticas Cultural, deverão abranger, no mínimo, um dos itens abaixo:
a) Produção e realização de projetos e espetáculos de música e dança;
b) Produção e realização de projetos de teatro e circense;
c) Produção e exposições de artes visuais (artes plásticas, fotografia, vídeo, esculturas);
d) Produção e exposição de áudios visuais;
e) Produção e apresentação de produções literárias: Livros, revistas, catálogos;
f) Produção e apresentação de espetáculos folclóricos;
g) Produção e apresentação de grupos étnicos;
h) Produção e apresentação de corais: infantil e adultos;
i) Produção e apresentação da Banda Marcial de Ubaitaba, Fanfarra e outras;
j) Produção e apresentação de produção regional e artesanal;
l) Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico;
m) Construção, conservação e manutenção de museus, bibliotecas, centros culturais, galerias de arte; assim como de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
n) Apoio a reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de espetáculos, e demais equipamentos e instalações culturais, com convênio com órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil organizada;
o) Concessão de bolsas de estudo da área cultural e artísticas a estudantes, artistas, atores, técnicos e produtores cultural em geral, desde que residentes no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos;
p) Pesquisa, estudos e estatísticas nas áreas culturais e artísticas;
q) Realização de cursos, palestras e workshops nas áreas culturais e artísticas;
r) Realização de cursos de formação e/ou especialização, nas áreas culturais e artísticas, sem fins lucrativos;
s) Elaboração, produção, distribuição de CDs, filmes e outras produções culturais de natureza fotográfica, vídeofonográfica e cinematográfica;
t) Cobertura com despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural e artístico, destinados a exposições públicas no Brasil e exterior;
u) Instituição e implantação de “bônus cultural” e “bolsas de estudo” e outras iniciativas similares;
v) Instituição e implantação de “bolsa auxílio” aos componentes da Banda Marcial de Ubaitaba, totalmente organizada;
x) Instituição e implantação de “bolsa auxílio” aos componentes dos grupos de teatro e capoeira, totalmente organizados;
y) Instituição e implantação de “bolsa auxílio” aos componentes de grupos de danças organizado, regulamentados de acordo com o Regimento Interno.
x) Construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos;
Parágrafo único - Os incentivos criados pela presente Lei, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.
Seção IIIDos Recursos

Art.3º. – O Programa Municipal de Incentivo à Cultura contará com recursos provenientes de:
I – dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Município;
II – doações públicas e privadas;
III – legados, doações de objetos maiores, incluindo-se herança;
IV – subvenções, contribuições, transferências e auxílios de entidades de qualquer natureza, desde que idônea, ou de organismos internacionais;
V – percentual decorrente de projetos financiados através de patrocínio cultural, nos termos da lei;
VI – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - valores depositados, pelo empreendedor ou por qualquer outra fonte, em conta corrente, aberta especialmente para movimentação dos recursos do projeto, que não estejam incluídos no incentivo fiscal;
VIII- permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, ou de parte deles, utilizados e previstos no projeto cultural apresentado, mediante respectiva declaração emitida pelos doadores e permutadores;
IX - recursos provenientes do próprio projeto desde que depositados na conta corrente especial.
X-– recursos de convênios com governo federal e estadual, e outras fontes.

Artigo 4º. – Para efeito deste regulamento, entende-se por:
a) Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Ubaitaba, art.1º., parágrafo 2º., da presente Lei, diretamente responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal de que trata a presente lei;
b) Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Município de Ubaitaba, que tenha transferido recursos, através de doação, patrocínio ou investimento, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal;
c) Administrador do projeto: pessoa física ou jurídica, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização;
d) Doação ou Patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização de projetos culturais, com ou sem finalidades publicitárias.
e) Investimento: transferência de recursos ao empreendedor para a realização de projetos culturais com vistas à participação em seus resultados financeiros;
f) Patrocínio – a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
Inciso 1º. - A apresentação de projetos à Setor Municipal da Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural, deverão estar acompanhados de
identificação do projeto, identificação do proponente, objetivos, justificativas, metodologia (Plano de Ação/Metas/Fases),público alvo, período, resultado esperado, orçamento, com prazos de execução e conclusão de fluxogramas e recursos.

Art. 5º. – Os trâmites e documentos necessários para a obtenção de recursos, pelo empreendedor e, benefício fiscal, pelo incentivador são:
a) Certificado de aprovação: documento elaborado pelo Conselho Municipal de Políticas Cultural e emitido pelo Setor Municipal da Cultura, após análise dos mesmos, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação para captação de recursos perante potenciais incentivadores;
b) Certificado de Incentivo: documento elaborado pelo Conselho Municipal de Políticas Cultural e emitido pelo Setor Municipal da Cultura, após análise dos mesmos, representativos da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previsto no Certificado de Aprovação;
c) Título de Transferência: título nominal intransferível elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal da Finança que o incentivador poderá utilizar para abater das obrigações tributárias;
d) Termo de compromisso: documento firmado entre empreendedor e incentivador perante o município, em que ambos comprometem-se a realizarem o projeto de acordo com os itens a e b acima supra-citados.

Art. 6º. – Os portadores dos Certificados de Incentivo, poderão utilizá-los na dedução do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício subseqüente ao da concessão do incentivo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU. Este mesmo valor não deverá ultrapassar a soma de 100 (cem) salários mínimos.

Art. 7º. – O valor dos Certificados de Incentivo não serão inferiores a 70% (setenta por cento) e nem superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto incentivado.

Art. 8º. – O Poder Executivo fixará, anualmente, na Lei Orçamentária, o limite dos valores que serão utilizados, não podendo ser tais valores inferiores a 2% (dois por cento) e nem superiores a 4% (quatro por cento) da receita proveniente do IPTU.

Art. 9º. – O Setor Municipal da Cultura será reservada o direito de apresentar projetos culturais até o percentual de 10% (dez por cento) da receita proveniente do IPTU do valor fixado no parágrafo anterior.
Seção IVDos Projetos

Art. 10º. - Os projetos culturais que visam obter financiamentos recursos do Programa de Lei de Incentivo à Cultura, deverão obedecer às seguintes condições:
I) Apresentação dos projetos à Setor Municipal da Cultura, acompanhados das respectivas planilhas de custos, dos prazos de execução e conclusão de fluxograma de recursos, na forma da presente Lei;II) Comprovação de que o proponente dispõe do montante necessário a execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada e que não está inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado da Cultura, Prefeitura Municipal de Ubaitaba e dos Tribunais de Contas de Estado e da União;III) Aprovação dos projetos pelo Conselho Municipal de Política Cultural;IV) Preservação da harmonia e equilíbrio regional na distribuição de projetos;

Art. 11º. – É obrigatória a referência da Prefeitura de Ubaitaba, Setor Municipal e Conselho Municipal de Política Cultural , em todos os projetos e qualquer material vinculado aos projetos, através de divulgação ou apresentação.
Parágrafo único – o descumprimento do disposto no art. 11º., acarretará perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor.

Art. 12º. – Fica instituído no Município de Ubaitaba o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concebido à pessoa física ou jurídica contribuinte do município de Ubaitaba.
Seção VDa Criação do Conselho Municipal de Política Cultural

Art. 13º. – Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), vinculado a Setor Municipal da Cultura.

Art. 14º. – Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – Avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
II – Supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;
III – Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados;
IV – Expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VI – estudar e propor à administração Municipal, a política de Cultura do Município, bem como o Plano Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos culturais do Município;

VII
colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formação, execução e fiscalização das políticas de Cultural do Município, Estado e do País;

VIII – propor a concessão de auxilio, de acordo com as dotações especifica, às instituições com fins culturais - oficiais ou particulares – tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;

IX – apoiar campanhas que visem o desenvolvimento cultural do Município;

X - cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;

XI – opinar sobre os projetos apresentados pelas instituições culturais, para efeitos de celebração de convênio com o Município;

XII – emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza cultura que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus Conselheiros ou por entidades culturais do Município de Ubaitaba;

XIII – opinar sobre articulações necessárias, com órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;

IX – instituir ou reformar o seu Regimento Interno, e submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;

X – exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura do esporte e Lazer.

Seção VIDas Reuniões, das Convocações e das Deliberações.

Art. 15º. - O Conselho Municipal de Política Cultural, reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que deliberado pelos seus membros ou solicitada pele(a) Secretário(a) da Cultura.

Art. 16º.- A convocação das reuniões será feita pelo Presidente do COMUDEC, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.Parágrafo único. A convocação poderá ser feita de forma substitutiva ao final de cada reunião, com ciência dos presentes, constando em ata a data e o horário em que se dará a nova reunião.

Art. 17º. - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural só serão instaladas com poder deliberativo, havendo no mínimo, a presença de 05 (cinco) Conselheiros.

Art. 18º. - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.

Art. 19º. - As atas de reunião deverão ser aprovadas até a reunião imediatamente seguinte.

Art. 20º. - A formação do Conselho Municipal de Política Cultural será paritária, composto dos seguintes membros efetivos com direito a voz e voto:
I – Representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 artista plástico (artes visuais);b) 01 músico; c) 01 representante da Igreja Católica; d) 01 artesão; e) 01 artista (de teatro e/ou circo); f) 01 representante da comunidade sendo um de Grupo Folclórico e outro de Grupo Étnico; g) 01 representante da Associação Casa da Cultura Itapira do Município de Ubaitaba;h) 01 representante da área empresarial;i) 01 representante da imprensa.

II- Representantes do poder público:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 representante do Setor Municipal de Cultura;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
f) 01 representante do Setor Municipal de Meio Ambiente;
g) 01 representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
h) 01 representante do Poder Legislativo;
i) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;
Parágrafo 1º. - Cada representante terá um suplente.
Inciso 1º. – O Presidente do Conselho será eleito pelos membros em assembléia.
Inciso 2º. – A convocação da assembléia que elegerá a Conselho Municipal de Política Cultural, deverá ser amplamente divulgada, no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência.
Inciso 3º. – O Setor Municipal da Cultura realizará cadastro dos candidatos e votantes, mediante a exigência constante no art.14º. da presente Lei.
Inciso 4º. – O cadastramento dos candidatos e votantes, no Setor da Cultura, será feito até o dia anterior a convocação.
Inciso 5º. – Os componentes do Conselho, deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e os representantes do setor cultural de destacada notoriedade na área cultural;
Inciso 6º. – Os membros da comissão terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, um única vez, por igual período.
Inciso 7º. – Os membros da comissão não poderão receber qualquer tipo de remuneração.
Inciso 8º. – A Composição do Conselho Municipal de Política Cultural só será alterada por decisão da maioria absoluta dos seus membros, respeitando os limites máximos e mínimos estabelecidos nesta Lei.
Inciso 9º. – A forma de alteração na composição originaria do Conselho será definida em seu Regimento Interno.
Inciso 10º. – A indicação dos conselheiros titular e suplente será feita pelos membros de cada entidade representante de acordo com o Art. 20º. No prazo estabelecido nesta Lei, obedecendo, rigorosamente as indicações das entidades com assento no conselho.
Inciso 11º. – Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03(três) reuniões ordinárias seguidas, sem comunicação prévia – por escrito – à presidência do Conselho, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do Regimento Interno;

Art. 21º - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Política Cultural é composta dos seguintes cargos:

I - Presidente (a)
II - Vice-presidente (a)
III - Primeira (o) Secretária (o)
IV - Segunda (o) Secretária (o)
V - Primeiro (a) Tesoureiro (a)
VI - Segundo (a) Tesoureiro (a)

Inciso 1º. – O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

Inciso 2º. – Nos casos de falta e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;

Inciso 3º. – Ao Primeiro (a) Secretário (a) organizar e arquivar toda a documentação relativa ao desenvolvimento das atividades do Conselho municipal de Política Cultural, secretaria e providenciar a elaboração e registro das Atas das reuniões ordinária e extraordinárias do Conselho. Prepara as correspondências expedidas pelo Presidente do conselho.

Inciso 4º. – Ao Segundo (a) Secretário (a) do Conselho compete substituir o Primeiro (a) Secretário (a) em suas ausências e impedimentos.

Inciso 5º. – Ao Primeiro (a) Tesoureiro (a) compete; assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de pagamentos efetuados pelo Conselho, administrar em conjunto com o presidente, os recursos repassados através de convênios firmados com o conselho para contratação assistência técnicos e custeios de suas atividades, manter controle contábil dos recursos recebidos e utilizados pelo conselho;

Inciso 6º. – Ao segundo (a) Tesoureiro (a) do conselho compete substituir o Primeiro (a) Tesoureiro (a) em suas ausências e impedimentos.

Inciso 7º. – O Conselho Municipal de Política Cultural manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, a cargo da Secretaria Executiva das Comissões Especiais utilizando-se, dentro das disponibilidades, de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 22º. – Os componentes do Conselho Municipal de Política Cultural, tanto do poder público, quanto da área civil, assim como sócios, conjugues, parentes ascendentes ou descendentes de primeiro grau, não poderão apresentar projetos com os benefícios da presente lei, enquanto estiverem no exercício dos seus mandatos.

Art. 23º. – Após a votação e formação do Conselho Municipal de Política Cultural, os membros deverão redigir um Regimento Interno, e após a verificação do (a) Secretário (a) Municipal da Cultura, entrará em vigor.

Art. 24º. – O Conselho Municipal de Política Cultural aprovará os projetos culturais, priorizando:
I) Projetos de elevado interesse público, seja pela abrangência cultural e artística seja pela carência das comunidades atendidas;
II) Projetos que possuam sustentabilidade e continuidade.

Art. 25º. – O Conselho Municipal de Política Cultural encaminhará à Câmara Municipal, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, bem como seus custos, além dos projetos recusados com os respectivos pareceres.
Parágrafo único – Os projetos aprovados ou recusados ficarão à disposição dos interessados para consulta pública no Setor Municipal de Cultura e na sede do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 26º. – Após a aprovação do projeto pelo Conselho, deverão ser observados os seguintes itens:
a) Assinatura de termo de compromisso pelo empreendedor e incentivador;b) Abertura de conta bancária vinculada a Secretaria Municipal de Finanças;c) Apresentação mensal de prestação de contas;
Inciso 1º. – Caso haja atraso na prestação de contas, ou não haja concordância pelo Conselho Municipal de Política Cultural, a projeto será cancelado ou suspenso, até nova resolução do Conselho.
Inciso 2º. – O empreendedor que não apresentar uma correta ou divergente prestação de contas dos recursos transferidos, através de depósito bancário, ficará sujeito ao pagamento total do projeto, além de suspensão de reapresentar qualquer projeto pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízos penais criminais e civis cabíveis.
Seção VII
Disposições Finais

Art. 27º. – A Setor Municipal da Cultura designará uma unidade de sua pasta para dar apoio à implementação do Programa.

Art. 28º. – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual, sendo suplementadas quando necessárias.

Art. 29º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação, sendo assegurada a participação das entidades da sociedade civil interessadas.

Art. 30º. – Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ubaitaba-BA, em 22 de setembro 2009.

Atenciosamente,

Antonio Marcos Lemos Souza
Autor do Projeto: A M L SOUZA.


Apoio dos Vereadores:

1. Vereador - Antonio Alcântara;

2. Vereador – Baltazar Esteve dos Santos;
3. Vereador – Catarino Atanásio dos Santos;
4. Vereador – Jorge Antonio Guimarães Carneiro;
5. Vereador – Luiz Gustavo Lemos Magalhães;
Vereador –
Sueli Carneiro da Silva Carvalho
7. Vereador – Joélio Souza Rocha

Autor do Projeto: A M L SOUZA.





Ofício nº. 155/2009-GAB-CÂMARA.


Ubaitaba, 22 de Setembro de 2009.


A Sua Excelência, Senhor
Luiz Gustavo Lemos Magalhães
Presidente da Câmara Municipal
Ubaitaba – BA.

Assunto:- Encaminha Projeto de Lei – que institui a Política Municipal de Cultura.
Senhor Presidente,

Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei, que institui a Programa Municipal de Incentivo à Cultura, e cria o Conselho Municipal de Políticas Cultural e dá outras providências, a presente propositura encontra-se de acordo com o
Decreto Federal n.º 5.520 de 24 de agosto de 2005, que Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

Antonio Marcos Lemos Souza
Presidente da ACCIMU
Autor do Projeto: Antonio Marcos Lemos Souza.


JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei vem ao encontro dos anseios da sociedade porque não bastasse a importância inquestionável do imaginário cultural de um povo, sem o qual qualquer sociedade permanece à deriva da história e de si mesma, investir em cultura é também investir em geração de empregos e renda, pois atualmente a
cultura já é responsável por 10% do PIB (Produto Interno Bruto). A inclusão social é o fator determinante na busca do desenvolvimento pleno do indivíduo e da sociedade, porque resgata os valores culturais e leva o munícipe a exercer plenamente a sua cidadania e o artista, com amparo da lei, a possibilidade real de colocar em prática seus projetos.





Autor do Projeto: Antonio Marcos Lemos Souza

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