terça-feira, 17 de novembro de 2009

A Casa de Cultura Itapira, apóia Camila e Fanoel para Conselheiros do Conselho Tutela do Município de Ubaitaba-BA...

CANDIDATA CAMILA E SEU ALUNO...
CANDIDATA CAMILA...

CANDIDATA CAMILA...
CANDIDATO FANOEL...
CANDIDATO FANOEL UBAITABA-BA

TERMO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL PARA PREVENÇÃO E COMBATE À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES[1]

CONSIDERANDO que os artigos 3.º, 4.º e 70 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assim como o artigo 227 da Constituição Federal, estabelecem como dever de todos, Família, Sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º, da Lei nº 8.069/90, resguarda a criança e o adolescente de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que o artigo 18, da Lei nº 8.069/90, estabelece como dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;

CONSIDERANDO que o artigo 81, incisos I e II, da Lei nº 8.069/90, proíbe a venda e o fornecimento, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas e outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sob pena da prática do crime tipificado no artigo 243, do mesmo Diploma Legal.

CONSIDERANDO que o artigo 82, da Lei nº 8.069/90, proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou congênere, salvo se expressamente autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 250, do mesmo Diploma Legal;

CONSIDERANDO que o artigo 244-A, da Lei nº 8.069/90, dispõe que submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual é crime apenado com reclusão de quatro a dez anos e multa, sendo que incorrem nas mesmas penas o proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão da criança ou adolescente às práticas referidas; e que constituir efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

PELO PRESENTE INSTRUMENTO, estabelecem entre si, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e Promotoria de Justiça Criminal, o CONSELHO TUTELAR desta Cidade, o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Ubaitaba, o Comando da Polícia Militar e da Polícia Civil, esta por meio da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (se houver), o MUNICÍPIO DE UBAITABA, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETÁRIA DE ESPORTE E CULTURA e da SECRETARIA de AÇÃO SOCIAL; SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, ou órgão responsável pelo controle de ruídos sonoros no município; e CORPO DE BOMBEIROS, o presente COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL, visando prevenir e combater a violência, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, mediante o atendimento das seguintes obrigações:

1) TODOS OS COMPROMITENTES, na pessoa de seus representantes ou de membro especialmente designado, reunir-se-ão no mínimo uma vez por mês, em dia, hora e local previamente entre si ajustados, a fim de que sejam discutidas as metas e objetivos das operações, programando ações de prevenção e, quando entenderem oportuno, de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, selecionando os estabelecimentos sobre os quais recairá a fiscalização.
2) TODOS OS COMPROMITENTES, na pessoa de seus representantes ou de membros especialmente designados, encarregar-se-ão de divulgar os objetivos deste compromisso, executando todas as ações programadas, e, em especial, enquanto estiver em vigor este termo:
a) fixando o material de divulgação do programa nas respectivas sedes;
b) distribuindo tal material pelos pontos da Cidade previamente estabelecidos;
c) participando, efetivamente, de todas as palestras, eventos e encontros programados e que digam respeito às ações deste termo; e
d) atendendo às decisões tomadas, por maioria, nas reuniões periódicas realizadas, ressalvados os impedimentos de ordem legal ou institucional.
3) TODOS OS COMPROMITENTES fornecerão, no âmbito de suas atribuições, o apoio e o auxílio necessários ao cumprimento das metas estabelecidas, visando a conferir o resguardo das atividades a serem desenvolvidas pelos demais órgãos participantes do presente termo de compromisso.
4) O CMDCA, na condição de órgão que detém a competência deliberativa quanto às políticas de atendimento à criança e ao adolescente no município de Ubaitaba, e ouvindo, necessariamente, o Conselho Tutelar, compromete-se a incorporar ao Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e à proposta orçamentária a ele correspondente, a ser inserida, com a prioridade absoluta preconizada pelo artigo 227, caput da Constituição Federal e artigo 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90, no orçamento dos órgãos públicos encarregados de sua execução, a previsão dos objetivos, metas e recursos voltados à execução deste termo, zelando para que a execução orçamentária também priorize sua efetiva implementação, de modo que os recursos orçamentários aprovados sejam fielmente aplicados na concretização das metas ora ajustadas.
5) O CONSELHO TUTELAR, tendo em conta a atribuição legal estabelecida no inciso IX do art. 136, da Lei nº 8.069/90, compromete-se a assessorar o CMDCA na elaboração do Plano de Ação a ser submetido à análise do Poder Executivo e Legislativo, zelando para que neste sejam inseridos objetivos e metas voltados à execução deste termo.

5.1) Nas operações de fiscalização programadas, participar para a garantia dos direitos da criança e do adolescente no curso da ação e para que, constatando-se a situação de risco evidenciada em qualquer das hipóteses do artigo 98, da Lei nº 8.069/90, sejam adotadas as medidas de proteção entendidas cabíveis, no âmbito de sua atribuição.
6) O MUNICÍPIO DE UBAITABA por seus agentes fiscalizadores, sempre que constatar o funcionamento de algum hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, sem o devido Alvará de Licença, ou constatar, naqueles licenciados, a hospedagem irregular de crianças e adolescentes, em violação ao disposto nos artigos 82 e 250, da Lei nº 8.069/90, adotará as providências administrativas pertinentes e que entender cabíveis, em especial, aquelas previstas na Lei Municipal nº .... (Código de Posturas), sem prejuízo da comunicação das irregularidades ao Conselho Tutelar e à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.

7) O MUNICÍPIO DE UBAITABA, por seus agentes fiscalizadores, sempre que constatar o funcionamento de algum bar, boate, danceteria, casa noturna ou estabelecimento congênere, sem o devido Alvará de Licença, ou constatar, naqueles licenciados, quaisquer conduta proibida descrita nos artigos 80, 81, 243 e 258, da Lei nº 8.069/90, adotará as providências administrativas pertinentes e que entender cabíveis, acionando a autoridade competente, conforme o caso (Ministério Público, Conselho Tutelar e/ou Delegacia de Polícia).
8) TODOS OS COMPROMITENTES, na pessoa de seus representantes ou de membros especialmente designados, encarregar-se-ão de participar das operações de fiscalização previamente programadas, cabendo a cada compromitente, individualmente:
a) aos agentes das POLÍCIAS CIVIL e MILITAR, com o auxílio do Conselho Tutelar e, se preciso for, de outros membros integrantes das demais instituições compromitentes, fiscalizar os estabelecimentos e locais previamente selecionados, coibindo, na forma da lei e mediante as estratégias traçadas, as infrações administrativas e criminais eventualmente constatadas, garantindo às crianças ou adolescentes em situação de risco os devidos encaminhamentos;
b) à PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, além de suas atribuições legais e institucionais, e sem prejuízo do auxílio necessário à execução das metas e objetivos deste termo, enviar recomendação aos estabelecimentos comerciais que atuam no ramo de atividades de que trata este instrumento alertando-os sobre as vedações e conseqüências legais;
c) ao CMDCA, aos AGENTES FISCALIZADORES DO MUNICÍPIO, à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETÁRIA DE ESPORTE E CULTURA, a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE apoiar os demais compromitentes em suas ações, auxiliando-os sempre que necessário e na forma estabelecida nas reuniões periódicas realizadas.
9) O presente compromisso de integração operacional é firmado pelo período de dois (2) anos ficando automaticamente renovado caso não seja denunciado por um dos compromitentes.

10) Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessárias em seus respectivos órgãos para o fiel cumprimento deste compromisso.
Ubaitaba/BA, 17 de novembro de 2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UBAITABA

CONSELHO TUTELAR

CMDCA

POLÍCIA MILITAR

POLÍCIA CIVIL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETÁRIA DE ESPORTE E CULTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.





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