sexta-feira, 18 de setembro de 2009

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO CASA DA CULTURA ITAPIRA DO MUNICÍPIO DE UBAITABA-BAHIA– ACCIMUB


ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO/OSCIP
Endereço: Cantinho de leitura Dom Tepe, situado na Praça Santo Antonio, s/n, centro, CEP 45.545-000 Ubaitaba-Bahia: e-mail: casadecultura.itapira.ba@hotmail.com
tel (73) 9988 5913 Orkut: casadecultura.itapira.ba@hotmail.com

ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO / OSCIP

A Assembléia Geral Extraordinária para aprovação estatutária da ASSOCIAÇÃO Casa da Cultura Itapira do Município de Ubaitaba-BA, especialmente convocada para o dia 04 DE AGOSTO DE 2009, às 19:30 horas, na Comunidade Ubaitabense,na sede provisória, no Cantinho de leitura Dom Tepe, na Praça Santo Antonio, s/n, centro, CEP 45.545-000 Ubaitaba-Bahia, adaptando-se ao Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aprovou o presente Estatuto Social:

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º A Associação Casa da Cultura Itapira do Município de Ubaitaba-Bahia, também designada pela sigla - ACCIMUB, constituída em 04 de agosto de 2009, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Ubaitaba, Estado da Bahia.

Art. 2º A Associação Casa da Cultura Itapira tem por finalidade promover a integração cultural entre crianças, jovens e adultos residentes no município de Ubaitaba e/ou cidades vizinhas, através de oficinas e cursos diversos (arte, educação e sociedade), biblioteca, debates, apresentações artísticas e inclusão digital. Da forma que poderá ter fim como a (o):

a) execução de programas de qualificação profissional do jovem trabalhador e a inclusão da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho através da educação, do resgate de conhecimentos tradicionais, do artesanato, do saber científico, da democratização e acesso à tecnologia de informação;

b) fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico ,artístico e ambiental;

c) promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
d) promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS, DST e consumo de drogas.
e)A proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,

estético, histórico, cultural, à saúde, à territorialidade quilombola, à família, aos direitos da criança e do adolescente, da mulher, da maternidade, do idoso, à comunidade especialmente na defesa judicial da igualdade racial, incluindo a propositura de ações cíveis e criminais, ações coletivas e/ou públicas destinadas à proteção dos direitos dos remanescentes das comunidades dos quilombos, aos direitos difusos e coletivos da população negra e de quaisquer outros segmentos vitimados por discriminação injusta.
f)Promover o desenvolvimento institucional, visando o bem estar da cidade, bem como a preservação do meio ambiente;
Parágrafo 1º. Para a consecução de seus objetivos, a ACCIMUB poderá:
a) Realizar estudos, pesquisas, debates, cursos, seminários, congressos;
b) Manter intercâmbio com outras entidades nacionais e internacionais;
c) Cooperar com os poderes públicos e outras associações no interesse da ACCIMUB.
Parágrafo 2o. - A ACCIMUB não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, a ACCIMUB atenderá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Art. 4º A ACCIMUB terá um Regimento Interno que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º A fim de cumprir sua(s) finalidade(s) a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6º A Associação Casa de Cultura Itapira é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: Fundadores e Contribuintes.


Parágrafo 1º Serão considerados associados os que preencherem e assinarem a Ficha de Admissão e deste modo expressarem sua concordância com o Estatuto da entidade.

Parágrafo 2º São Fundadores os que participaram da Assembléia de Fundação, Eleição e Posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Parágrafo 3º São Contribuintes os associados que assinaram a Ficha de Admissão após a Assembléia de Fundação, Eleição e Posse da Diretoria e contribuem, através de serviços, propostas e/ou financeiramente à instituição.

Parágrafo 4º Os associados perderão seus direitos e serão excluídos quando:
I - não cumprirem seus deveres, mencionados no artigo 8º;
II – responderem em nome da ACCIMUB indevidamente;
III – utilizarem o nome da instituição em proveito próprio;

Parágrafo 5º Os associados poderão recorrer à Assembléia Geral quando forem excluídos para retomarem seus direitos e sua posição na instituição.

Art. 7º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais.

Art. 8º São deveres dos associados:
I - cumprir disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar decisões da Diretoria;
III – obter freqüência mínima de 75% nas reuniões.

Art. 9º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º A ACCIMUB será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.

Art. 11º A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12º Compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir diretores e conselheiros;

III - decidir sobre reformas do Estatuto;
IV - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 32;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VI - aprovar o Regimento Interno;

PARÁGRAFO ÚNICO A Instituição poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que prestam serviços específicos, desde que aprovado pela Assembléia na qual a diretoria não terá direito a voto, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado na região onde exerce suas atividades (de acordo com a Lei 9790/99).

Art.13º A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - apreciar e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria;
II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art.14º A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente, quando convocada;
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de um quinto (20%) dos associados quites com as obrigações sociais.

Art.15º A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art.16º A Instituição adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até terceiro grau e ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art.17º A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretoria de Mulheres, Diretoria da Juventude e Diretoria de Meio Ambiente e Reciclagem.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 02 anos podendo ter recondução.

Art.18º Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como Regulamentos e Regimento Interno;

II - Elaborar e executar programa anual de atividades;
III - resolver a admissão, readmissão e aplicação de penalidades às pessoas associadas, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
IV - admitir, licenciar e demitir empregados;
V - criar Diretorias, Secretárias, Comissões, Departamentos, Delegacias e Órgãos, nomeando seus respectivos titulares;
VI - promover a arrecadação das mensalidades e quaisquer outras rendas, efetuando despesas;
VII - organizar anualmente e apresentar à Assembléia Geral relatório de sua gestão com balanço de receitas e despesa;
VIII - aprovar o Regimento Interno da ACCIMUB;
IX - estudar e resolver os casos omissos que lhe sejam submetidos;
X - contratar quantos profissionais forem necessários dentro da capacidade financeira da Entidade;
XI - celebrar convênios, contratos e estabelecer parcerias;
XII - orientar os associados no sentido da criação de cooperativas;
XIII - administrar os bens e o patrimônio da Entidade;
XIV - representar ativa e passivamente judicialmente e extrajudicialmente a ACCIMUB.

Art. 19º A diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 20º Compete ao Presidente:

I - representar a ACCIMUB em todos os atos oficiais, administrativos e judiciários ou nomear quem o represente, inclusive por Mandato Procuratório;
II - solucionar casos de urgência, levando-os ao conhecimento dos demais membros da Diretoria Executiva, na primeira oportunidade;
III - executar todos os atos administrativos, cuja iniciativa é de sua exclusiva competência;
IV - presidir as reuniões da Diretoria, mandando executar suas decisões e inscrever em ata os assuntos tratados;
V - autorizar a assinatura de contratos de profissionais necessários ao perfeito atendimento das finalidades sociais;
VI - encaminhar à Assembléia Geral os recursos interpostos pelos associados e associadas;
VII - nomear diretores, secretários e outros cargos e delegar funções e competências mediante ato expresso;

VIII - recorrer a Assembléia Geral das decisões que reputar injustas do Conselho Fiscal;
IX - determinar os pagamentos autorizados de conformidade com este Estatuto e visar todos os documentos relativos a pagamentos, contas e cheques;
X - assinar carteiras sociais, títulos honoríficos, atos e despachar expedientes que sejam de sua alçada; e
XI - constituir advogado (s) ou prepostos para defender os

interesses da Entidade.

Art. 21º Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 22º Compete ao Primeiro (a) Secretário (a):
I - auxiliar o Presidente no exercício do cargo;
II - superintender e organizar todos os serviços da Entidade;
III - participar e secretariar as reuniões da Diretoria;
IV - receber e preparar toda a correspondência da Associação;
V - despachar com o Presidente o expediente cuja solução seja de sua competência;
VI - fiscalizar os livros da Secretaria;
VII - dar recibos dos requerimentos de solicitações;
VIII - comunicar aos sócios qualquer alteração em sua vida social;
IX - emitir parecer nos expedientes destinados a despachos do Presidente;
X - providenciar as convocações de reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais;
XI - auxiliar o Presidente na confecção do relatório anual;
XII - juntamente com o Presidente, assinar documentos que digam respeito à Entidade;
XIII - abrir correspondência destinada à Presidência.

Art. 23º Compete ao Segundo (a) Secretário (a):
I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 24º Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - superintender e organizar todos os serviços da Tesouraria;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ACCIMUB;
III - assinar com o Presidente ou Vice-Presidente, quando em substituição do presidente, os cheques e guias de pagamento;

IV - efetuar os pagamentos autorizados;
V - dirigir, organizar e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
VI - fornecer mensal e anualmente os balanços de receita e de despesas da ACCIMUB;
VII - fiscalizar todos os livros da Tesouraria;
VIII - manter devidamente arquivadas as contra-cópias de cheques e guias de pagamentos efetuados;
IX - controlar os créditos e débitos da Entidade e o diário bancário e de caixa;
X - esclarecer dúvidas suscitadas pelo Conselho Fiscal;
XI - preparar cheques e guias de pagamentos autorizados;
XII - fornecer esclarecimentos ao Conselho Fiscal, permitindo aos primeiros, o exame de livros e documentos contábeis;
XIII - manter devidamente controlado o livro próprio de crédito e débito da Entidade;
XIX - manter em dia o controle de pagamento de mensalidades das/os Associadas/os, relacionando, mensalmente, aquelas em atraso;
XX - manter relacionada à ordem de haveres a cumprir da ACCIMUB com as respectivas datas;
XXI - organização dos balancetes e relatórios mensais e anuais.

Art. 25º Compete ao Segundo (a) Tesoureiro (a):
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

Art. 26º Compete a Diretoria de Mulheres:
I – Organizar Cooperativas e Associações de Mulheres;
II – Articular e Organizar o Conselho Municipal de Mulheres;
III– Elaborar e propor Políticas Públicas para as Mulheres;
IV – Fazer vigorar a Lei Maria da Penha;
V – dispor sobre a Política de Assistência Social, Atenção Integral à Saúde, Promoção, Proteção ao Trato e Cuidado da Mulher;
VI – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Ubaitaba, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
VII – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação às mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
VIII – Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;
IX – Qualificar a atenção integral, à saúde de grupos da população feminina:
a) trabalhadoras rurais;
b) mulheres negras;
c) na menopausa;

d) na terceira idade;
e) com deficiência;
f) lésbicas;
g) presidiárias;

X - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;
XI - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
XII - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
XIII - outros programas e atividades do interesse da política-municipal dos direitos da mulher.

Art. 27º Compete a Diretoria da Juventude:
I – promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Ubaitaba;
II – Organizar Grêmio Estudantil;
III – Articular Entidades governamentais e não governamentais a Semana da Cidadania e do Estudante;
IV – Organizar o Conselho Municipal da Juventude;
V – Elaborar e propor Políticas Públicas para a Juventude;
VI – encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
VII – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;
VIII - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
XI - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
X - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

XI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
XII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;
XIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
XIV – Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;
X - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 28º Compete a Diretoria de Meio Ambiente:
I – Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;

II – Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III – Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;

IV – Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município;

V – Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis conseqüências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos do Sisnama competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial

nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local;
VI – Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;

VII – Sugerir aos órgãos competentes, através da Secretaria/Fundação, a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; e/ou determinar, mediante representação da ACCIMUB e CMMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII – Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia relacionado com a política municipal do meio ambiente;

IX – Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos;

X – Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;

XI – Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;

XII – Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de iniciativas nacionais e regionais, promovendo a participação de todas as instituições e segmentos da comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas e projetos às diretrizes e metas estabelecidas para a Bacia Hidrográfica de Ubaitaba, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais;

XIII – Acompanhar a implementação e administração do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

XIV – Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal;

XV – Encaminhar aos órgãos competentes (Polícia Ambiental / PROCON – Defesa do Consumidor / Ministérios Públicos Estadual e Federais) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;

XVI – Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDLS) no âmbito do município;
XVII – Incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio de Conta;
XVIII – Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município, estabelecendo sistemas de indicadores;
XIX – Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental;
XX – Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
XXI – Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
XXII – Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente, sob a forma de recomendação;
XXIII – Acompanhar a implementação das Agendas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a ser propostas aos órgãos e às entidades do Sistema;
IX - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educação ambiental, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
X - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades do Meio Ambiente;
Art.29 - O Conselho Fiscal compõem de 03(três) membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente e Secretária (o) e 03 (três) membros suplentes, eleitos, pela Assembléia Geral, a cada 02 (dois) anos juntamente com a Diretoria;

Art.30 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar mensalmente os livros, documentos, balancetes e dar parecer sobre os movimentos econômicos, financeiros e administrativos da Entidade;

II - fiscalizar o cumprimento das obrigações com quem a ACCIMUB tem deveres e praticar todos os atos que lhe forem atribuídos;
III - denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as providências necessárias, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
IV - convocar a Assembléia Geral nos casos previstos no Estatuto ou quando ocorrerem motivos graves e urgentes;
V - examinar convênios, contratos e parcerias firmadas pela Diretoria, dando seu parecer.

Parágrafo Único. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento dos seus deveres, obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros dos órgãos administrativos.

Art. 31 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, quando necessário, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros e por convocação da Assembléia Geral ou do Presidente da Associação, sempre justificadamente.

Art. 32 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, solenemente, até 03 (três) dias após sua eleição, para eleger seu Presidente e Secretário.

Parágrafo Único. Nenhum de seus membros poderá receber remuneração alguma a qualquer título, qual seja ordenado, abono, gratificação, pró-labore, jeton, exceto ajuda de custo para deslocamento, alimentação e pouso em viagem deliberada pela Assembléia ou Executiva da ACCIMUB.

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 33º O patrimônio da ACCIMUB será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.

Art. 34º No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, ou à União, se este for o acordado no momento da aquisição do bem.

Art. 35º Na hipótese de uma pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, ou à União, se este for o acordado no momento.

Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36º A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37º A ACCIMUB será dissolvida por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível (administrativa, financeira e socialmente) a continuação de suas atividades.

Art. 38º O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 39º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

ASSOCIADOS FUNDADORES DA ACCI:

Membros da Diretoria da ACCI:

1. Presidente: Antonio Marcos Lemos Souza;


2. Vice-Presidente: Joseildo Fagundes Ramos;


3. Primeira Secretária: Viviane Mara dos Santos;


4. Segunda Secretária: Leila da Silva Mota;


5. Primeiro Tesoureiro: Roberto dos Santos Lima;


6. Segundo Tesoureiro: Lucimar Silva Santos;


7. Diretora de Mulheres: Ana Paula Costa Borges;


8. Diretora da Juventude: Camila do Nascimento Santos;


9. Diretor de Meio Ambiente: Uellington Santos Nascimento Júnior;


10. Presidente do Cons. Fiscal: Christiano Pablo Alves Neiva;


11. Vice-Presidente do Cons. Fiscal: Carlos Eduardo Teixeira Silva;


12. 1ª Secretário: Jucelino Silva Bomfim;


13. 1º. Suplente do Cons. Fiscal: José Wilson Lima de Jesus;


14. 2º. Suplente do Cons. Fiscal: Fernando Bento dos Santos;


15. 3ª. Suplente do Cons. Fiscal: Fanoel Souza Bidu;

16. Joselma de Oliveira Pontes: Associada;


17. Vilma Rosa de Oliveira Mendes: Associada;


18. Jamilton Alves Damascenos: Associado;


19. Rosenildo M. de Lima Associado;


20. Chirlene de Jesus Trindade Associada;


21. Rogério Almeida Souza Associado;


22. Regino dos Santos Cardoso Associado;


23. Anilton Bispo Santos Associado.

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